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INFORMATIVO SINTRACONSTSUL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018
Postado em: 22/03/2018
INFORMATIVO SINTRACONSTSUL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018
Senhores proprietários/contadores

A Lei nº13. 467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que alterou a redução de alguns artigos da CLT que tratam da contribuição sindical, vem sendo considerada nula, continuando, portanto, obrigatória o pagamento da contribuição sindical pelos empregados.

É obrigatória porque a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, conseqüentemente, aplica-se o disposto nos artigo 146 e 149 da contribuição federal, de forma que qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por lei complementar não por Lei ordinária, ou seja, todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº13. 467/2017 em relação à contribuição sindical tornam-se inconstitucionais.

O que s verifica é que tanto o judiciário quanto o legislativo estão discutindo a manutenção ou retorno da obrigatoriedade, do pagamento da contribuição sindical e,sendo confirmado o retorno ou obrigatoriedade,gerará um passivo para empresas renitentes, incluindo juros e multas,o que queremos evitar,já que inúmeras ações Brasil afora estão julgando a citada alteração inconstitucional, sendo, que dentre outros, podemos citar justiça do trabalho de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Ministério publico do trabalho de Belém.

Assim, cabe alerta a todos os empresários que empregam ou mantenham vinculo de qualquer natureza com trabalhadores em empresas e indústrias de cimento e construção civil, montagem, estradas, pontes, pavimentação e terraplenagem, na base territorial do SINTRACONSTSUL, que a contribuição sindical relativa a seus empregados devera ser descontada na folha de pagamento do mês de Março de 2018 recolhida diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal sob o código da entidade sindical nº004. 705.08549-2 até o dia 30/04/2018, na conformidade dos artigos 582 e 602 da CLT.

Que todos os empregados no exercício estão sujeitos ao desconto da contribuição sindical,já que as alterações trazidas 13.467/2017,no que se refere a previa autorização do empregado para o desconto,são nulas no entender do sindicato.

As guias de recolhimento estão disponíveis, via internet, através do site www.sintraconstsul.com.br ou poderão ser adquiridas na sede do SINTRACONSTSUL.

Por fim, cabe esclarecer que o SINTRACONSTSUL estará tomando as medidas legais cabíveis em face das empresas que insistirem em permanecer na ilegalidade, ao adotarem como valida uma alteração legislativa nula.
Sem mais para o momento.

Atenciosamente.

FRANCISCO AZEVEDO AMORIM
PRESIDENTE
SINTRACONSTSUL
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